O que é o inventário e para o que ele serve?
- Alessandra Chaves
- 20 de fev. de 2024
- 9 min de leitura
Atualizado: 1 de jun.
As pessoas costumam ter muitas dúvidas a respeito do inventário. Diariamente, nos deparamos com algumas perguntas como essas:
Eu preciso mesmo fazer o inventário?
O que acontece se eu não fizer o inventário?
Como é feito o inventário?
Quanto custa?
Neste artigo vamos trazer as respostas para essas questões, mas é importante que você saiba que nada disso substitui uma boa consulta com um advogado especialista que vai analisar os seus documentos e te apontar o melhor caminho para o seu caso. Cada inventário possui suas particularidades, e sempre haverá um detalhe a mais que precisa ser analisado com cuidado e que pode mudar tudo!
Vamos começar pela definição do inventário e explicando qual a função dele.
O que é o inventário e para o que ele serve?
O inventário é um procedimento realizado para regularizar a situação patrimonial da pessoa que faleceu. Nesse procedimento, é feita a apuração de todos os bens que o falecido possuía, o pagamento de todas as suas dívidas e a divisão dos bens que sobrarem entre os herdeiros. Portanto, o inventário é feito para cada pessoa, individualmente. Para cada pessoa, um inventário.
Em alguns casos, é possível a cumulação de dois ou mais inventários em um único processo judicial, e por isso algumas pessoas acreditam que o inventário é único, mas isso não é verdade. Cada óbito enseja a realização de um inventário próprio para a correta apuração patrimonial daquela pessoa.
Você deve estar atento também a um ponto muito importante: uma pessoa pode ser proprietária de um bem mesmo que ele esteja registrado em nome do seu cônjuge. Isso é muito comum quando falamos de imóveis.
A pessoa acredita que pelo fato de o imóvel estar registrado apenas em nome dela, o cônjuge falecido não teria direito sobre ele. Porém, o casamento pelo regime da comunhão de bens (parcial ou universal) é uma forma de aquisição da propriedade.
Assim, mesmo que na matrícula do imóvel, por exemplo, esteja apenas o nome do marido, a falecida esposa casada pelo regime da comunhão parcial também é proprietária, e será necessário realizar o inventário para regularizar esse imóvel. Veja mais sobre isso aqui.
O que acontece se eu não fizer o inventário?
Essa pergunta muitas vezes não é feita de forma direta ao advogado, mas quase sempre passa pela cabeça dos herdeiros, principalmente quando não há litígio. Afinal de contas, todos estão de acordo, cada herdeiro já está na posse do bem que lhe interessa e não possuem interesse em vender nada naquele momento. Por qual motivo então deveria ser feito o inventário?
1. Os bens ficam irregulares
A primeira coisa que você precisa ter em mente é que o inventário é obrigatório, e não facultativo. Se a pessoa falecida deixou bens, inevitavelmente você vai precisar fazer o inventário. Toda vez que você se deparar com uma situação em que não foi feito o inventário, os bens estarão irregulares.
2. Desvalorização do bem pela irregularidade
Em segundo lugar, é preciso encarar o fato de que, nem sempre, a venda de um bem recebido de herança será feita de forma espontânea e em um bom momento. As adversidades chegam para todos, e não é incomum que os herdeiros tenham que se desfazer rapidamente de alguns bens para custear um tratamento de saúde, por exemplo.
Se os bens estiverem irregulares, em um momento de muita dificuldade e fragilidade como esse, além de vender o bem por um valor menor do que o que ele vale (porque bens irregulares valem menos, isso é um fato), você ainda precisará lidar com a questão da regularização, mesmo que você venda o bem de forma irregular mesmo. Em algum momento, algum comprador vai querer ter a propriedade regularizada, e você será contatado por ele, é apenas uma questão de tempo (e de dinheiro, porque a regularizaçaõ posterior costuma ser muito mais cara).
3. Ressarcimento dos frutos gerados pela posse dos bens
Em terceiro lugar, precisamos lembrar que, hoje, os herdeiros podem ter um bom relacionamento, mas que é bastante comum que as relações se desgastem ao longo do tempo. Com isso, alguns herdeiros começam a acreditar que os bens que estão na posse de seus irmãos, por exemplo, valem mais, e que foram de certa forma prejudicados pelo acordo informal que eles fizeram.
Nesse sentido, você precisa lembrar que a posse dos bens da herança gera efeitos, e que o herdeiro é obrigado a levar ao inventário tudo o que ele receber de frutos dos bens que estão em sua posse. Veja o que diz o Código Civil:
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Assim, todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente são obrigados a levarem ao inventário os frutos que receberam dos bens que estão em sua posse, e também respondem pela boa administração deles. Assim, se você está na posse de um bem que é mais valioso que os bens dos seus irmãos, por exemplo, poderá ter uma responsabilidade maior sobre a reposição desses frutos.
4. Maior custo e maior dificuldade para registrar bens imóveis
Outra consequência é a maior dificuldade e maior custo para a regularização de bens imóveis recebidos de herança. Isso acontece porque os emolumentos devidos aos cartórios de registro de imóveis são atualizados anualmente. Assim, a cada ano a tabela de emolumentos sofre reajustes e o valor para a regularização fica cada vez mais alto.
Alpem disso, novas leis estão sempre sendo publicadas, e a análise documental feita pelo Registro de Imóveis obedece às leis vigentes no momento da apresentação dos documentos ao cartório (princípio do tempus regit actum). Dessa forma, pode acontecer de alguma alteração legislativa superveniente impedir ou tornar mais difícil o registro do inventário. Isso é muito comum porque as leis novas geralmente são publicadas para suprir alguma deficiência regulatória que foi identificada ao longo dos anos, e com os novos tipos de fraudes que aparecem, a tendência é que as novas leis exijam maior rigor documental para o registro.
Se o imóvel do falecido estiver irregular, a dificuldade será ainda maior. Porém, se você contar com o auxílio de um bom advogado, poderá conseguir realizar toda a regularização de forma mais rápida e barata!
Portanto, o quanto antes você fizer o inventário e o registro do seu formal de partilha, melhor.
5. Maior custo do imposto sobre a herança
O imposto sobre a herança também é um ponto crucial que você deve levar em conta para realizar o quanto antes o inventário do seu ente querido. Ele é um imposto regulado por leis estaduais, portanto, cada estado do Brasil tem sua lei própria. Geralmente, é indicado pela sigla "ITCD" ou "ITCMD", conforme o estado.
A maior parte dos Estados estabelece uma multa para o não pagamento do ITCMD no prazo de 2 meses ou 60 dias, além da imposição de juros e correção monetária sobre o valor do débito.
Isso ocorre, por exemplo, no Estado de São Paulo, onde a multa é de 10% do valor do imposto se o inventário não for aberto dentro de 60 dias, e é aumentada para 20% se o atraso exceder a 180 dias:
Artigo 21, Lei Estadual 10.705/00 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
Além disso, o imposto geralmente costuma ser maior não só em razão da multa, mas também da avaliação dos bens feita pela Fazenda Estadual.
A lei determina que a avaliação do imóvel deve ser feita levando-se em conta o valor do imóvel no momento do óbito. Entretanto, quando a avaliação é feita muito tempo depois, esse valor é atualizado, e quando há necessidade de avaliação judicial, o valor levado em conta geralmente é o valor vigente no momento da avaliação.
Esse é um tema do ITCMD é bastante polêmico e enseja inúmeras discussões, inclusive judiciais, e principalmente a respeito da multa e da avaliação dos bens. Por esse motivo, será analisado em um artigo separado apenas para as questões relacionadas ao imposto, em outro momento.
Como é feito o inventário?
O inventário pode ser feito de 2 formas:
Judicial - por meio de uma ação judicial de inventário
Extrajudicial - em um Tabelionato de Notas
Se você já leu outros artigos do nosso Blog, eu acredito que você já saiba que as opções de regularização de forma extrajudicial são mais vantajosas, e isso não é diferente com o inventário.
O inventário extrajudicial é feito diretamente em um Tabelionato de Notas e somente será possível quando estiverem cumpridos alguns requisitos:
Deve haver consenso entre todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, ou seja, não pode existir litígio;
Todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente precisam ser capazes;
O falecido não pode ter deixado testamento;
Com relação aos últimos dois requisitos, dependendo do Estado onde o inventário será realizado, tem-se admitido a sua relativização.
Isso significa que, em alguns Estados do Brasil, admite-se o inventário extrajudicial mesmo que haja herdeiros incapazes, como ocorre, por exemplo, no Estado de Santa Catarina:
Art. 1.230, Código de Normas Extrajudicial - SC. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quando presente interessado incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados. §1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos dos interessados incapazes. §2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. §3º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para conhecimento.
Porém, observa-se que essa forma de partilha obrigatória quando existem herdeiros incapazes talvez não seja a mais indicada para o caso concreto, e por isso, mesmo diante da previsão autorizativa, pode ser melhor realizar o inventário judicial.
Com relação ao requisitos do testamento, hoje muitos Estados já admitem a realização do inventário extrajudicial quando o testamento tiver sido revogado, caducado, anulado, ou quando o juiz autorizar a realização do inventário extrajudicial. Veja o que diz o Código de Normas do Estado de São Paulo:
130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
130.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
Dessa forma, é clara a tendência de facilitação da realização dos inventários pela via extrajudicial, que é bem mais célere e barata. Afinal, o seu tempo também vale dinheiro, pense nisso.
Quanto custa?
Por fim, a estimativa de custos de um inventário varia muito, porque o cálculo é feito de acordo com o valor dos bens e de acordo com o Estado em que será feito o inventário. Assim, é necessário que você consulte um advogado especialista para que ele te apresente os custos envolvidos especificamente no seu caso.
De antemão, já elencamos aqui quais sãos as despesas mínimas que necessariamente estão envolvidas em um inventário:
a) Custas judiciais (se o inventário for judicial) ou emolumentos para a lavratura da escritura pública (se o inventário for extrajudicial);
b) Imposto sobre a herança transmitida (ITCMD) - em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, sem contar a multa, juros e correção monetária, caso haja.
c) Certidões (das pessoas envolvidas no inventário e dos bens) - para a realização do inventário é necessário emitir muitas certidões. Algumas são gratuitas, mas outras têm custo para a emissão.
d) Honorários advocatícios - o advogado é sempre necessário, seja para o inventário juidicial ou para o inventário extrajudicial. Com o investimento em uma boa assessoria, você pode economizar nas outras etapas.
e) Emolumentos devidos ao Registro de Imóveis - para o registro do formal de partilha ou escritura pública, caso existam bens imóveis.
Conclusão
Chegando ao final da leitura desse artigo, você deve ter percebido o quão importante é que você realize o inventário do seu ente querido o mais breve possível. A protelação dessa medida só faz com que a própria herança seja consumida pelos débitos que vão se amontoando.
Nós trouxemos aqui apenas algumas nuances do que pode ocorrer se você não fizer o inventário, mas a realidade demonstra situações ainda mais difíceis que os herdeiros acabam enfrentando. Assim, não hesite em providenciar tudo o que for necessário para solucionar esse problema o mais breve possível. O primeiro passo você já sabe: consultar um advogado especializado no assunto e de sua confiança.
Ficou com alguma dúvida ou precisa de suporte jurídico para resolver o seu problema? Clique aqui para entrar em contato conosco.
Confira também outros artigos do nosso site que podem te ajudar! Clique aqui.
コメント